Na teoria positivista o controle social contra a criminalidade se dá basicamente pela aplicação da lei, sendo as demais 'células' deste sistema meras correias de transmissão que aplicam com vontade a lei.
Na teoria do "labelling aprouch[1]", ao contrário da teoria positivista, o controle social ocupa um lugar destacado. Porque a criminalidade é vista como conseqüência de vários fatores sociais, considerando a pobreza, a ignorância cultural etc. Nesta teoria o mais importante é analisar o processo de aplicação da lei à realidade social.
O labelling aprouch parte do princípio de que as taxas de criminalidade são maiores nas classes mais oprimidas, porque o controle social se orienta prioritariamente para elas e contra elas. De certa forma justifica e alertada que o crime é produto residual da opressão da sociedade e a manutenção do poder se faz através da lei, contra as classes oprimidas, daí porque existir um índice maior de criminalidade entre as classes oprimidas.
Numa visão criminológica orientada pelo labelling aprouch, encontramos duas classes de instâncias de controle social: instâncias formais e instâncias informais.
A família, a escola, a profissão, a opinião pública etc. e a religião são os agentes informais (filtros naturais contra a criminalidade) no controle da criminalidade. Os formais são a polícia, a justiça a administração penitenciária etc.
A família forte, constituída sob valores morais equilibrados é a base do controle da criminalidade. O Código Penal vigente foi inspirado sob uma moralidade padrão do início do século, ou seja: de uma família monogâmica, religiosa e centrada no Pátrio Poder. Mas a mulher começa a trabalhar, sob a influência de inúmeras revoluções do século passado, entre elas a industrial. O homem, formado sob a égide do machismo perde o controle da liderança familiar e não aceita dividi-lo. O adultério se torna cada vez mais freqüente, a própria sociedade deixa de repudiá-lo. Os valores familiares anteriormente solidificados são relegados ao campo da utopia. Os filhos criados com valores elásticos são o fruto terminal de uma base fragilizada. O crime é inevitável e o primeiro filtro natural contra a criminalidade é vencido pela inversão dos valores sociais familiares.
A religião passou a transformar-se em crendices, onde seus líderes sem formação social procuram receber dos fiéis bens materiais em troca da salvação e da vida eterna. O povo deixa de acreditar em Deus, a base moral e o respeito as normas religiosas, como padrão de conduta são relegadas a segunda plano. Aparece a crendice religiosa, que a ninguém mais convence. Deus, como Juiz dos homens torna-se um produto vendido a preço vil. Vencido está, o segundo filtro natural (instância informal) contra a criminalidade. A religião não consegue educar, o crime galga fronteiras voltando-se contra a própria sociedade.
Como solução final está o Estado para frear a criminalidade ( a justiça como instância formal). A lei, o último remédio passou a ser o primeiro e único. A criminalidade alcança proporções gigantescas. A pena é a tábua de salvação de uma sociedade arrasada pela inversão de seus valores. Mas o Estado não pode responder a estes anseios por questões econômicas. Não existe verba para a construção de presídios, pagamento de carcereiros, médicos etc. O caos no sistema se torna numa constante demonstração de fúria dos oprimidos condenados para libertarem-se das penas cruéis, bárbaras e indignas. Por outro lado, a sociedade pede socorro ao Estado, que em resposta criminaliza mais condutas e aumenta as penas, numa visão positivista de conter o crime pela mera aplicação da lei.
A tendência momentânea para frear a criminalidade é criminalizar condutas, e o que é pior, aumentar as penas já existentes, como se fossem estas medidas a solução final contra a criminalidade.
Com ressalvas a alguns soluços do legislador no que se refere a descriminalizar, a tendência atual é corrigir os males sociais com tipificação de novas condutas e pelo aumento das penas já existentes. Todavia, onde a experiência é mais antiga já se viu que não adiantou o desespero do legislador.
Tendo como parâmetro os princípios constitucionais vigentes, elencados na Magna Carta, poder-se-ia até mesmo dizer que todas as penas privativas de liberdade no Brasil são inconstitucionais. Pois a prisão não reeduca, não ressocializa e muito menos pune. Os motivos são cristalinos. Os presídios pela falta de estrutura física para abrigar a população carcerária pilham os presos sem qualquer respeito a dignidade humana. A condição de vida oferecida é subumana. Não existe tratamento psicológico e médico. Trabalho muito menos, sendo o ócio uma arma potente a favor da própria marginalidade. Há sim, depósitos de presos.
O aumento das penas retiram dos presos a esperança de voltarem à sociedade, mesmo que alijados em outros aspectos psicológicos que foram estimulados na prisão. As rebeliões propagam-se de forma violenta. É o que se vê e lê todos os dias. É o reflexo da retirada de vários benefícios que circundavam as penas. O legislador infra-constitucional de forma inconstitucional retirou a progressão da pena para os crimes hediondos, retirou também a liberdade provisória. As cadeias enchem-se de seres humanos produtos de uma sociedade debilitada moral, religiosa e economicamente. A pena desumana é arma potente nas mãos dos mais abastados, pois a prisão livra suas portas dos rotineiros indigentes à procura de alimentos, que negados, estimulam a fome e por conseqüência o furto, o roubo, a extorsão etc. Prendem-se mais pobres.
O Lei está a serviço dos poderosos, a solução é Política, como forma de condução da sociedade ao bem comum. O problema é social.
Ensina o multicitado mestre Antonio Garcia - Pablos de Molina, que :