𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝐏𝐞𝐧𝐚𝐥

01.

Estabelecer paralelo entre as três teorias

Positivista, Labeling aproach, Crítica ou Radical

Estabelecer paralelo entre as três teorias

Positivista, Labeling aproach, Crítica ou Radical

Gradativamente no Brasil e no mundo o controle da criminalidade tem sido objeto de estudos mais profundos. Em decorrência destes estudos, algumas conclusões tem influenciado em vários aspectos à análise do crime.
O controle social do delito passou a alcançar não só a pessoa da vítima, mas como também a pessoa do delinqüente e vice-versa. Os problemas sociais são tidos como fontes dos delitos.
Assevera Antonio Garcia-Pablos de Molina, in Criminologia, Ed. Revista dos Tribunais, Trad. Luiz Flávio Gomes, pág. 74, que:


Com efeito, a Criminologia positivista, polarizada em torno da pessoa do infrator, pouca importância e atenção conferiu aos problemas do controle social. Parte de uma visão consensual e harmônica da ordem social que as leis positivas - expressão de tal consenso - se limitariam a refletir. Os teóricos da Criminologia positivista não questionam as definições legais nem o quadro normativo ao qual elas correspondem, porque admitem que encarnam os interesses gerais. Tampouco criticam o concreto funcionamento do sistema, o processo de aplicação de tais normativas à realidade.


Na teoria positivista a lei é instrumento de interpretação do magistrado para ser aplicada ao caso concreto, sendo a aplicação da mesma a melhor forma de controle da criminalidade. Evidentemente, não existe uma preocupação voltada para os males sociais como fonte da criminalidade, o indivíduo infrator é objeto da aplicação pura da lei, que em si é a fonte do desejo da sociedade e é a melhor forma de corrigir o crime.

Afirma ainda Pablos de Molina, mais adiante na supracitada obra:


O noticiante, a polícia, o processo penal etc. são concebidos como meras "correias de transmissão "que aplicam fielmente, com objetividade a vontade da lei, de acordo com os interesses gerais nela refletidos.


Na teoria positivista o controle social contra a criminalidade se dá basicamente pela aplicação da lei, sendo as demais 'células' deste sistema meras correias de transmissão que aplicam com vontade a lei.

Na teoria do "labelling aprouch[1]", ao contrário da teoria positivista, o controle social ocupa um lugar destacado. Porque a criminalidade é vista como conseqüência de vários fatores sociais, considerando a pobreza, a ignorância cultural etc. Nesta teoria o mais importante é analisar o processo de aplicação da lei à realidade social.

O labelling aprouch parte do princípio de que as taxas de criminalidade são maiores nas classes mais oprimidas, porque o controle social se orienta prioritariamente para elas e contra elas. De certa forma justifica e alertada que o crime é produto residual da opressão da sociedade e a manutenção do poder se faz através da lei, contra as classes oprimidas, daí porque existir um índice maior de criminalidade entre as classes oprimidas.

Numa visão criminológica orientada pelo labelling aprouch, encontramos duas classes de instâncias de controle social: instâncias formais e instâncias informais.

A família, a escola, a profissão, a opinião pública etc. e a religião são os agentes informais (filtros naturais contra a criminalidade) no controle da criminalidade. Os formais são a polícia, a justiça a administração penitenciária etc.

A família forte, constituída sob valores morais equilibrados é a base do controle da criminalidade. O Código Penal vigente foi inspirado sob uma moralidade padrão do início do século, ou seja: de uma família monogâmica, religiosa e centrada no Pátrio Poder. Mas a mulher começa a trabalhar, sob a influência de inúmeras revoluções do século passado, entre elas a industrial. O homem, formado sob a égide do machismo perde o controle da liderança familiar e não aceita dividi-lo. O adultério se torna cada vez mais freqüente, a própria sociedade deixa de repudiá-lo. Os valores familiares anteriormente solidificados são relegados ao campo da utopia. Os filhos criados com valores elásticos são o fruto terminal de uma base fragilizada. O crime é inevitável e o primeiro filtro natural contra a criminalidade é vencido pela inversão dos valores sociais familiares.

A religião passou a transformar-se em crendices, onde seus líderes sem formação social procuram receber dos fiéis bens materiais em troca da salvação e da vida eterna. O povo deixa de acreditar em Deus, a base moral e o respeito as normas religiosas, como padrão de conduta são relegadas a segunda plano. Aparece a crendice religiosa, que a ninguém mais convence. Deus, como Juiz dos homens torna-se um produto vendido a preço vil. Vencido está, o segundo filtro natural (instância informal) contra a criminalidade. A religião não consegue educar, o crime galga fronteiras voltando-se contra a própria sociedade.

Como solução final está o Estado para frear a criminalidade ( a justiça como instância formal). A lei, o último remédio passou a ser o primeiro e único. A criminalidade alcança proporções gigantescas. A pena é a tábua de salvação de uma sociedade arrasada pela inversão de seus valores. Mas o Estado não pode responder a estes anseios por questões econômicas. Não existe verba para a construção de presídios, pagamento de carcereiros, médicos etc. O caos no sistema se torna numa constante demonstração de fúria dos oprimidos condenados para libertarem-se das penas cruéis, bárbaras e indignas. Por outro lado, a sociedade pede socorro ao Estado, que em resposta criminaliza mais condutas e aumenta as penas, numa visão positivista de conter o crime pela mera aplicação da lei.

A tendência momentânea para frear a criminalidade é criminalizar condutas, e o que é pior, aumentar as penas já existentes, como se fossem estas medidas a solução final contra a criminalidade.

Com ressalvas a alguns soluços do legislador no que se refere a descriminalizar, a tendência atual é corrigir os males sociais com tipificação de novas condutas e pelo aumento das penas já existentes. Todavia, onde a experiência é mais antiga já se viu que não adiantou o desespero do legislador.

Tendo como parâmetro os princípios constitucionais vigentes, elencados na Magna Carta, poder-se-ia até mesmo dizer que todas as penas privativas de liberdade no Brasil são inconstitucionais. Pois a prisão não reeduca, não ressocializa e muito menos pune. Os motivos são cristalinos. Os presídios pela falta de estrutura física para abrigar a população carcerária pilham os presos sem qualquer respeito a dignidade humana. A condição de vida oferecida é subumana. Não existe tratamento psicológico e médico. Trabalho muito menos, sendo o ócio uma arma potente a favor da própria marginalidade. Há sim, depósitos de presos.

O aumento das penas retiram dos presos a esperança de voltarem à sociedade, mesmo que alijados em outros aspectos psicológicos que foram estimulados na prisão. As rebeliões propagam-se de forma violenta. É o que se vê e lê todos os dias. É o reflexo da retirada de vários benefícios que circundavam as penas. O legislador infra-constitucional de forma inconstitucional retirou a progressão da pena para os crimes hediondos, retirou também a liberdade provisória. As cadeias enchem-se de seres humanos produtos de uma sociedade debilitada moral, religiosa e economicamente. A pena desumana é arma potente nas mãos dos mais abastados, pois a prisão livra suas portas dos rotineiros indigentes à procura de alimentos, que negados, estimulam a fome e por conseqüência o furto, o roubo, a extorsão etc. Prendem-se mais pobres.

O Lei está a serviço dos poderosos, a solução é Política, como forma de condução da sociedade ao bem comum. O problema é social.

Ensina o multicitado mestre Antonio Garcia - Pablos de Molina, que :


O exame pormenorizado da atuação do controle social de suas instâncias formais e informais constitui um dos objetivos metodológicos prioritários do "labelling aprouach", que destacou três características do controle social penal: seu comportamento seletivo e discriminátório ( o critério do "status" social primário sobre o dos merecimentos objetivos do autor da conduta); sua função constitutiva ou geradora de criminalidade ( os agentes do controle social não "detectam" o infrator, senão que "criam" a infração e etiquetam o culpado como tal); e o efeito estigmatizador do mesmo ( marca o indivíduo, desencadeando a chamada "desviação secundária" a e as "carreiras criminais"). Aceitando-se ou não estas premissas teóricas, o certo é que hoje já não se pode questionar que a reação social condiciona em boa medida o volume e a estrutura da criminalidade.


A teoria crítica ou radial representa um desenvolvimento das premissas do interacionista num sentido oposto ao da etonometodologia, por apresentar puramente como uma criminologia marxista.

Ensina Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, in Criminologia, "O homem delinqüente e a sociedade criminógena", Ed. Coimbra, 1992, pags. 58 e 59, que:


Uma das notas mais salientes da criminologia radical é, por isso, a crítica sistemática tanto do interaccionismo como da etnometodologia. Vistas as coisas à luz da perspectiva radical, não é decisiva que medeia a abordagem positivista e as abordagens interaccionistas e etonometodológica: todas, a seu modo, funcionam no sentido da conservação da realidade vigente e da ordem jurídico-penal opressiva do capitalismo.


Mais adiante concluem os tratadistas:


Isto explica uma grande característica da criminologia radical: o relevo conferido à reflexão sobre ela própria. A criminologia radical é, em grande parte, uma criminologia da criminologia, principalmente a discussão e análise de dois temas: a definição do objecto e do papel da investigação criminológica.


Na visão crítica ou radical não é o criminoso que deve ser ressocializado e sim a própria sociedade.

As três teorias estão voltadas para o controle do crime em sociedade, e sobrevivem até hoje em harmonia, prestando homenagem a uma gama específica de valores. De certo, um melhor controle da sociedade fosse prestado com a aplicação de pontes relevantes de cada uma das teorias apresentadas mas sempre voltadas para a compreensão de que o crime é produto da sociedade, e que a lei deverá pela reeducação do infrator reintegrá-lo a sociedade, e, ao mesmo tempo fortalecer as instâncias formais e informações no controle da criminalidade.

[1] ( ou perspectiva interacionista)

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