3. Qual a diferença a ser apontada entre os deveres familiares e o dever de prestar?
Como já dissemos anteriormente o direito natural não dispõe do poder de ação do credor contra o patrimônio do devedor. Não confunde-se todavia o dever familiar com a obrigação natural, porque no dever familiar existe contemplação legal, mas não existe penalidade, a ex. do dever de fidelidade do casal, que no máximo poderá ensejar a separação. Neste sentido está os deveres familiares, é provido de um sujeito ativo denominado credor, de um sujeito passivo denominado devedor, de um objeto, mas sem existir o elemento responsabilidade. Por outro lado, a obrigação civil, dotada de todos os elementos imperativos do direito, possui todos os elementos necessários para integrar a relação jurídica dentro do próprio dualismo das obrigações, porque dotada do poder de ação do credor contra o devedor. O dever de prestar é um elemento integrante da obrigação. Em outras palavras, poder-se-ia dizer inclusive que é a obrigação é dotada de responsabilidade.
As diferenças a serem apontadas entre os deveres familiares e o dever de prestar são várias, no dever familiar não existe o poder de ação, os sujeitos são personalíssimos, seu objeto não pode ser transferido para outra pessoa ou mudado, o vínculo primordial dos deveres familiares está na moral, na consciência, e em alguns casos na própria lei, mas desprovido de responsabilidade, enquanto o dever puro e simples de prestar está na conveniência das partes, os sujeitos podem ser mudados, e o poder de ação está presente.