a) A servidão é uma relação jurídica entre os proprietários do prédio ou dos prédios entre si ?
Aponta o Prof. Silvio Rodrigues[1], como sendo uma imprecisão dizer que existe relação jurídica entre prédios, porque em rigor só existe relação jurídica entre pessoas. Diz ainda o citado mestre, que as obrigações derivadas deste direito real são propter rem, ou seja, decorre das relações jurídicas entre a pessoa e a coisa e outro sujeito, que poderá ser pessoa física jurídica ou simplesmente jurídica.
O assunto é polêmico. Hans Kelsen [2] preleciona a existência entre relação jurídica tão somente entre sujeitos jurídicos, impondo direitos e obrigações recíprocas. É uma relação entre indivíduos na qual é imposto uma determinada conduta. Kelsen ensina a existência de sujeito de direitos e sujeito de deveres.
A coisa não pode ser sujeito jurídico, porque não tem personalidade jurídica.
No estudo do Direito Romano não existe de forma clara uma classificação pormenorizada do assunto. o comando da norma é voltada para uma obrigação passiva ou ativa do homem. O Ministro e Prof. José Carlos Moreira Alves [3]é bem elucidativo em suas lições de Direito Romano ao afirmar que a "norma jurídica se dirige, em geral, a duas partes, atribuindo a uma a faculdade de exigir, em geral da outra determinado comportamento. A relação se estabelece entre elas, vinculando-as, denomina-se relação jurídica; quem tem a faculdade de exigir o comportamento é o titular do direito subjetivo; quem está sujeito a observá-lo é o responsável pelo dever jurídico. Portanto, a relação jurídica estabelece um elo entre dois elementos: de um lado, o direito subjetivo; de outro, o dever jurídico. Daí, o princípio: a todo direito subjetivo correspondente a um deve jurídico." Sem dúvida alguma, estes ensinamentos sintetizam o sentido correto da relação jurídica.
Como disse o assunto é polêmico. Dentro da concepção clássica existe relação jurídica entre o titular e a coisa. Assim dizia Mourlon: " Le droit réel est faculté acoordée à une persone de s'atribuer, à l'exclusion de toute autre, l'utilité totale ou partielle d'une chose".[4] Na mesma linha de raciocínio estava Demolonbe[5].
Contra a teoria clássica, insurgiu-se Planiol[6] homenageando e fortalecendo a teoria de H. Michas[7], ao afirmar que seria inconcebível a existência de uma relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa, pois que, por definição mesmo, todo direito é uma relação entre duas pessoas. De modo que o direito real, como todo direito, tem necessariamente um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto. O defeito do conceito clássico de direito real é o de suprimir de sua definição o sujeito passivo. Sendo o direito passivo de todos os direitos, as pessoas contra as quais se pode exigir uma prestação.
Entendemos que o assunto se encerra basicamente em dois pontos fundamentais, que afastam a pseudo existência de relação jurídica entre prédios na servidão:
- O primeiro deles diz respeito a obrigação propter rem que encontra-se presente na servidão seguindo o imóvel na propriedade de quem quer que esteja. Este ônus está gravado na propriedade para ser imposto contra o proprietário em favor do outro sujeito jurídico, que poderá ser uma pessoa física ou puramente jurídica. A obrigação propter rem existe não porque exista uma relação tão somente entre o sujeito e coisa, e sim no dever de prestar a um terceiro em razão dos poderes exercidos sobre a coisa. O detentor do direito é o sujeito para o qual deve ser prestado o dever. O credor dos impostos que estão gravados com esta obrigação é o estado, e não a própria coisa, porque não é sujeito de direito. A prestação de uma obrigação se dá tão somente para sujeitos jurídicos, ou seja: - com personalidade jurídica. Se excluído o credor da prestação não haverá a obrigação propter rem, logo a relação jurídica inexiste.
- Em segundo lugar, o direito como ciência tem como estudo a especificação e classificação. Neste sentido os conceitos sobrevivem em razão da divisão pormenorizada do objeto jurídico estudado. Como p. ex.: - o direito real sobrevive porque o legislador assim o diz, porque é oponível contra todos, e por gozar do direito de seqüela. Estas particularidades como elementos essenciais, tidas como requisitos para a existência do conceito de direito real são indissolúveis, se qualquer requisito for retirado ou alterado, de imediato haverá o comprometimento da conceito jurídico. Ora, o sal como substância química é formado por dois elementos químicos, o Sódio e o Cloro, unidos formando uma terceira substância, o Sal. Mas se for retirado o cloro ou o sódio, existira o sal ? Claro que não. Da mesma forma está a relação jurídica. Não é que um prédio domine pela servidão o uso do outro. Tanto é verdade que só existe servidão com o dono de prédios diferentes, porque o exercício do direito servidão pelo uso de passagem, de ventilação etc. é peculiar entre pessoas. É simples, existe servidão entre prédios sem a presença de homens. Dois prédios tem necessidades jurídicas, são capazes de gerar entre si direitos e obrigações? Data venia, a inovação da relação jurídica entre coisas, como que o uso pelo homem sendo uma mera circunstância não é argumentação lógica. Seria como permitir que o direito como ciência voltada para disciplinar as relações humanas começasse a promover o ordenamento de interesse oriundos da vontade entre seres inanimados. Seria o caos.
Não existe relação jurídica entre coisas, porque coisas não podem ser sujeito de direitos e obrigações, somente o homem.
b) A servidão envolve obrigações negativas ou positivas ?
A servidão como já explicitado anteriormente impõe na obrigação ao dono do prédio serviente em suportar e não opor-se a que o dono do prédio dominante possa exercitar seu direito. Assim ensina o Prof. Silvio Rodrigues[8]. De fato em relação ao exercício deste direito pelo dono do prédio serviente implica uma obrigação passiva.
De fato em primeiro momento consiste numa obrigação negativa do dono do prédio serviente, tanto o é que é obrigado a permitir que pelo seu imóvel exista uma via de passagem dando acesso ao prédio dominante.
c) A servidão ocorre somente entre donos diversos, mas é possível instituir-se a serventia pelo proprietário de ambos os prédios
Os doutrinadores modernos tem justificado o sentido das palavras dentro da linguagem jurídica como que diferentes em determinados momentos do sentido usual do idioma. Partindo-se do princípio de que isso até seria possível, se o estudo da ciência não partisse de pressupostos e conceitos básicos inerentes a razão e ao discernimento humano, de fato existiria diferença do uso normal para o científico. Não abraçamos esta teoria, o que acreditamos é o sentido e o emprego correto das palavras. Criem-se novas palavras, mas não altere-se o sentido das existentes. Assim define Aurélio em seu dicionário a palavras serventia e servidão: