𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝐂𝐢𝐯𝐢𝐥

01.

Obrigações naturais

Relação jurídica pessoa e coisa.

02.

Servidões Prediais

Parte 1

03.

Servidões Prediais

Parte 2

Servidões Prediais

Parte 2

2.7 - Ampliação das Servidões

A servidão deve ser utilizada de forma civilizada, minimizando ao máximo os prejuízos sofridos pelo dono do prédio serviente, mas pode ser ampliada.

A ampliação da servidão ocorre na forma sistemática do art. 706 do CCB, na hipótese de necessidade desta ampliação e desde que indenize o proprietário do prédio dominante ao dono do prédio serviente. Esta regra encontra uma justificativa de interesse público e se desenvolve com maior ênfase dentro das propriedades rurais, quando o dono do prédio dominante, e entendemos que neste caso é só entre vizinhos, requer a constituição da servidão em terra contínua e vinha que não seja cultivada pelo dono do prédio serviente. O aumento de cultura e produtividade seriam a justificativa para o caso. Entendemos todavia que tal servidão, nos moldes em que foram inseridos os atuais princípios constitucionais, não encontrou recepção. Tanto é verdade que a limitação ao domínio pela inutilidade da terra em razão de utilidade pública ou interesse público se dá em na órbita da expropriação, ou como usualmente se fala, desapropriação. Instituir a servidão sobre a propriedade de outro, neste aspecto não seria de interesse público e sim de interesse privado e, sendo o domínio tratado a nível constitucional jamais poderia ser tolhido pela norma infra-constitucional para atender ao interesse privado.

Com efeito, em resumo a ampliação da servidão é possível dentro de uma análise de necessidade e mediante a indenização daquele que sofreu novamente a redução dos poderes inerentes ao domínio.

2.8 - Obras necessárias. Mudança

Deve o proprietário do prédio serviente suportar as obras necessárias para a manutenção da servidão, por isso o dono do prédio dominante pode adentrar na propriedade do dono do prédio serviente para realizar as obras necessárias. Esta entrada necessária deverá ser no entanto de forma civilizada, e a obra a ser realizada não poderá alterar a servidão ou tornar-lhe mais onerosa ao dono do prédio serviente.

Nada impede a mudança do espaço instituído como servidão, desde que necessário e mediante as expensas do dono do prédio serviente e, desde que não diminua a utilidade do dono do prédio dominante.

2.9 - Servidões constantes de Leis Especiais

No Código de Águas e no Código de Mineração estão presentes inúmeras disposições relativas às servidões. No Código de Águas: art. 12 (servidão de trânsito, nas margens de correntes que correm para formar outras flutuáveis), art. 17 ( de trânsito nas margens da aluvião); no Código de Mineração arts. 63 e 60.

2.10 - Ações Relativas à Servidão

A servidão enseja as seguintes ações: ação confessória, ação negatória, ação possessórias, ação de nunciação de obra nova; embargos de terceiro, e finalmente a de usucapião.

A ação confessória é aquela que se destina afirmar a existência da servidão, quando negada ou contestada. A ação negatória por sua vez, visa apontar a ausência de servidão em face da inexistência de necessidade. As ações possessórias, em todas as sua modalidades podem ser utilizadas para impedir a turbação ou o esbulho no uso da posse. A ação de nunciação de obra para controlar o exercício regular do direito de construir do dono do prédio serviente em detrimento do dono do prédio dominante, como que em redução dos direitos de uso. E, finalmente, a de usucapião, proposta com a finalidade de reconhecer-lhe a existência mansa e pacífica de uma servidão, exteriorizando esta posse em domínio através de sentença judicial.

2.11 - Extinção das servidões

Em princípio cabe dizer que só se extingue a servidão com o seu cancelamento no registro imobiliário, por acordo entre as partes ou por sentença judicial, tendo os seguintes motivos (arts. 709 e 710 do CCB): I - Quando o titular houver renunciado a servidão, II - Quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante; III - Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão; IV Pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; V- Pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso, VI - Pelo não uso, durante dez anos contínuos.

3 - Conclusões

O direito real de servidão é de interesse público em detrimento ao particular quando existir a necessidade de sua existência. Não entendemos que seja de interesse público todavia ampliar a servidão rural através deste instituto. A ampliação da servidão rural, ofende ao direito de propriedade insculpido na Carta Magna porque não trata-se de ampliação do uso normal pela necessidade, e sim na ampliação do uso em razão da necessidade de produção, motivado vontade pessoal do aumento da produção. O uso da servidão como dito tem que ser racional e civilizado, mas jamais utilizado para fomentar a produção pelo interesse comercial do dono do prédio dominante. Este deve conter-se dentro dos limites de sua propriedade. Além do mais, o instituto jurídico para tratar o assunto é a expropriação, que atende a todos esses requisitos derivados da ociosidade da terra em detrimento do interesse público.

O Estado para manter o uso e gozo da propriedade disciplinou este instituto e até o elevou a categoria de direito real porque é fonte da paz social.

Apesar de vários séculos de estudo do assunto, ainda hoje se encontram em sua base como que sustentá-la os princípios insculpidos pelo direito romano. Este é a sua base. Algumas alterações realizadas pela doutrina moderna pouco interferiram, apenas no que diz respeito a interferência no domínio pelo interesse particular é que não vislumbro maior fundamentação, principalmente no que diz respeito a ampliação da servidão às terras agricultáveis. O direito à propriedade pela ampliação da servidão não teria abrigo diante do preceito constitucional. Até porque está interferência expropriatória no domínio constitui princípio de ordem constitucional em razão do interesse do coletivo em razão do singular. Entendemos, neste aspecto não ter sido recepcionado a aplicação deste dispositivo pela Constituição de 1988.

Em verdade, chegamos até a ousar em dizer que a servidão constitui a retirada total dos poderes inerentes ao domínio, verdadeira expropriação da propriedade para permitir o uso de propriedade alheia. A questão é controvertida, mas por enquanto, nestas observações cabe desde já destacar tal polêmica.

4 - Referências bibliográficas

1.- Monteiro, Washigton de Barros, Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 31a. Edição, 3o. Volume, 1994,

2.- Gomes, Orlando, in Direitos Reais, Ed. Forense, 12a. Edição,1996;.

3.- Rodrigues, Silvio, in Direito Civil, Volume V, 15a. edição, Ed. Saraiva, 1986;

4.- Kelsen, Hans, in Teoria Pura do Direito, Ed. Martins Fontes, 1a. edição, 1995;

5.- Alves, José Carlos Moreira, in Direito Romano, Ed. Forense, 5a. edição, Volume I, 1983.

Arthêmio Wagner Dantas de Oliveira.

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